Monday, April 11, 2011

Papel das Organizações Regionais na Crise Líbia: União Africana e Liga Árabe

Uma das críticas que se criaram e se tem consolidado em volta da actuação das organizações regionais, em particular da União Africana, no contexto da actual onda de manifestações e crises políticas na África do Norte é que a Organização Africana previlégia um silêncio de cumplicidade e tem estado a perder oportunidade de assumir protagonismo  que lhe possa colocar na vanguarda de soluções africanas para problemas africanos em relação aos acontecimentos do norte de Africa.
Ao mesmo tempo coloca-se mérito a Líga Árabe pelo activismo assumido em relação a crise na Líbia. Nomeadamente:
·        Suspensão da participação da Líbia nas actividades da Organização
·        O apelo para que as NU adoptassem a zona de exclusão aérea
·        A crítica à interpretação extensiva do conceito de zona de exclusão aérea
·        Participação na conferência de Londres
Colocados desta forma os factos, parece ser legítimo questionar porque é que em relação ao mesmo facto duas organizações regionais com interesse na solução final do problema assumem comportamentos aparentemente diferentes?
Esta é a questão que procuraremos responder  nesta breve apresentaçao
Para tal levantamos dois  Pressupostos

·        A diferença de interesses entre os diferentes actores secundários e terceários acabou ofuscando a  perspectiva defendida pela União Africana para a solução do problema na Líbia
·        A divisão dentro da União Africana fragilizou o reposicionamento desta Organização  perante a Implementação do No Fly Zone
Em relação ao primeiro pressuposto, defendemos que a União Africana assumiu as suas responsabilidadedes em relação a Líbia em consonância com o objectivo de promover a paz, segurança  e estabilidade no continente prescrito no artigo 3 do acto constituinte em conjugação com os  principios de resolução pacífica dos conflitos e de não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados. Que são princípios fundamentais na União Africana.
Com efeito, em virtude das manifestações na Tunísia e no Egipto, portanto antes da Líbia, a União Africana através da sua Comissão produziu um primeiro comunicado no dia 14 de janeiro com relação a situação na Tunísia e um outro no dia 16 de Feverreiro com arelação a situação no Egipto nos quais, Jean Ping, apelava o restabelecimento da Estabilidade e o respeito pelas demandas populares.
A Liga Árabe, em relação a estes dois primeiros casos,  apenas no dia 15 de Janeiro teve o primeiro pronunciamento oficial em relação a Tunisia. Nenhum pronunciamento oficial em relação aos acontecimentos do Egipto.
Aqui dá para perceber que a União Africana tomou a dianteira em relaçaõ a liga Árabe. Entretanto, não podia fazer mais que que fez  ou seja apelar ao retrno da normalidade e acompanhar a evolução dos acontecimentos.
No que diz respeito a Líbia a situação foi diferente e apresentava de facto uma oportunidade para uma actuação mais visível da União Africana. Diferentemente da Tunísia e do Egipto, a Líbia apresenta um cenário de insureição contra o regime instalado. Quer dizer, uma manifestação que inciciou com um movimento popular por mudanças políticas foi capturado por rebeldes e dissidentes do regime tomando contornos violentos.
Tratando-se de um conflito intra-estatal com relatos sobre violação de direitos humanos, a intervenção da União Africana faz sentido não apenas por questões de paz e estabilidade mas também para promover e proteger os direitos humanos.
Considerando que qualquer intervenção tem de ser sancionada pela assembleia geral ou por convite do governo do dia então dificilmente a Comissão poderia tomar iniciativas desta natureza de forma urgente. Para o efeito tinha de convocar uma assembleia geral extraordinária ou esperar um convite da Líbia.
Colocadas estas limitações, decidiu-se no âmbito da Comissão Africana, criar uma comissão ad hoc constituída pelo Presidente da Comissão Africana Jean Ping, África do Sul, Mauritania, Mali, República do Congo e Uganda, que produziu um comunicado no dia 10 de Março. este comunicado traduzia a proposta africana sobre o road map para a estabilização da Líbia
O ponto 7 deste comunicado apresenta 4 exigências fundamentais:
·        Cessar fogo Imediato e todas as formas de hostilidade
·        Abertura das autoridades Líbias para a facilitação da assistência Humanitária
·        Protecção de estrangeiros
·        Adoptção e implememntação de reformas políticas necessárias para a eliminação das causas da corrente crise.
No lugar de se considerar este documento como plataforma para acção. As potências Ocidentais nomeadamente França, Reino Unido e Estados Unidos de América procuravam forçar junto das Nações Unidas uma outra plataforma de solução, a Zona de exclusão aérea,  ignorando totalamente a posição africana.
Porquê?
Acreditamos que este grupo de estados não se revia na posição ou seja não estava interessado apenas na estabilização e reforma política liderada pelo regime mas sim na fragilização e quem sabe regime chage. Por exemplo, França já possuia um draft da resolução sobre o no fly zone e precisava de algum posicionamento que legitimasse esta intenção. A posição africana não legitimava as intenções ocidentais.
O ponto 6 do comunicado da União Africana do dia 10 reafirma o respeito pela Unidade e integridade territorial da Libia bem como a rejeição de qualquer forma de intervenção militar externa.
Este posicionamento era mais uma vez contrário aos interesses ocidentais.
Aqui entra a Liga Árabe dois dias depois do statement da União Africana se tornar público. Esta organização, apela a imposição do no fly zone sobre a Libia. Este apelo não foi consensual dentro da Liga Árabe já que de forma explicita a Argélia e a Siria posicionaram-se contra esta iniciativa. (abraços com problemas similares, não querem precedente)
A falta de consenso não constitui problema para o processo decisório na liga Árabe já que na falta deste as decisões são tomadas por maioria simples e vinculativas apenas para os membros a favor da decisão tomada. 
Importante é que a Líbia foi durante muito tempo um parceiro incomodo na Líga Árabe posicionando-se sempre de forma contrária a maioria dos Estados que agora votam a favor da exclusão aérea
Pró Ocidentais Vs Pro soviéticos
Monarquias Tradicionais Vs Novas Repúblicas
Pro Invasão ao Iraque Vs Contra Invasão
Esta pode ter sido uma oportunidade para que alguns Estados da Liga Árabe se vissem livres não da Líbia mas sim de Khadaf como Líder

O apelo apresentado pela Líga Árabe mesmo sem informação sustentáda sobre a existência de crimes contra a Humanidade na Líbia (lembrar que mesmo o tribunal penal Internacionai ainda não criou o caso), era o sinal que as Potências ocidentais precisavam para colocar em marcha a aprovação da resolução sobre a exclusão aérea na Líbia. Que como sabemos viria a ser aprovada no dia 17 de Março.
Curiosamente o preâmbulo  desta resolução faz referência não apenas ao apelo da Liga Árabe mas também ao comunicado da União africana do dia 10 como forma de legitimar a resolução.  Porém esquece de referir que o comunicado de dia 10 rejeita qualquer tipo de intervenção militar na Líbia.
Não obstante esta aprovação, a União Africana através do Comité de álto nível para a Líbia apresenta mais 1 comunicado no dia 19 reiterando os 4 pontos do roteio de pacificação apresentados no comunicado anterior (do dia 10). Para além de lamentar a dificuldade de se deslocar para Libia no dia 20 como programado ao mesmo tempo que convocavam um encontro entre as partes interessadas para addis Abeba no dia 25.
Estes esforços demonstram claramente que a União Africana nunca esteve inoperante como se pretende transmitir. O facto é que assumiu posicionamento contrário as expectativas criadas mas de acordo com as suas regras de funcionamento. Isto consubstancia Diplomacia Fracassada e não inoperancia
A aprovação da resolução 1973 com contribuição dos membros não permanentes africanos fragilizou a União Africana. É isto tem a ver com o nosso segundo pressuposto em relaçaõ a atitude da União africana.
Com efeito, as organizações agem e actuam de acordo com a vontade dos Estados membros. Não obstante uma vez criadas elas adquirirem personalidade jurídica própria e independente dos seus membros, a sua vontade depende dos seus constituintes. A organização ressente-se das contradições, e divergências entre os Estados membros.
A União Africana é um exemplo disso, uma vez que o comunicado de 10 de Março rejeitava qualquer forma de intervenção militar externa na Libia (ver ponto 6), mas, entretanto, África de Sul, a Nigéria e o Gabão tiveram em sede das Nações Unidas um comportamento contrário às recomendações da União africana. Caricato nisso tudo é que África do Sul vota a favor da resolução e depois participa no encontro do comité de alto nível no dia 19 para evitar a implememntação da resolução nos termos em que ela tinha sido aprovada.
Podemos inferir que África do Sul e Nigéria estavam ao serviço de interesses próprio já que é conhecida a pretensão destes dois  estados de fazer parte do Coselho de segurança de forma permanete numa possível reforma. Assumir um comportamento favorável aos interesses ocidentais pode ter sido a estratégia por eles escolhida para recolher simpatias dos membros do Conselho de segurança mesmo que para tal se atropelem os interesses africanos.
Esta contradição entre membros e a União Africana fragilizaram esta organização de tal forma que ficou difícil condenar um acto apoiado por seus membros. O resultado acaba sendo ineficiência das iniciativas organizacionais a favor de interesses particulares dos Estados membros.

Que perspectivas
O comportamento dos Estados africanos com assento no Conselho de segurança afectou o imperativo de construção africana ou de construção de um posicionamento comum em relação a soluções africanas para proplemas africanos. Este comportamento trouxe a descoberto as contradições africans e revelou a competição que existem entre os interesses nacionais de alguns Estados e um hipotético interesses Africano.
Não obstante esta realidade sombria, dada a situação de impasse militar em que se encontra a Líbia e revelada a impossibilidade de se garrantir a vitória de qualquer uma das partes por via militar, nós somos de opinião de que a União Africana ainda tem um papel a desempenhar tanto numa perspectiva de regime change assim como numa perspectiva de reformas políticas.
A recente recuperação da perspectiva africana ou seja, o road map africano para a paz relança o protagonismo africano na solução do diferendo. Com efeito, este road map não é mais do que o comunicado do dia 10 de Março com o acréscimo de mais um ponto referente a necessidade de se parar com os ataques aéreos.
Por outro lado, a história mostra que o ocidente (dividido neste assunto) recorre a mecanismos regionais para pacificação em caso de impasse de longo termo abrindo mais uma vez oportunidade para acção africana no problema da Líbia.

Tuesday, March 15, 2011

O Fim da Estabilidade Imposta: Uma Reflexão em Torno da Actual Corrente de Crises na África do Norte e Médio Oriente

 
Os fenómenos de estabilidade e instabilidade Política tem sido dados atenção diferente pela comunidade académica. Os estudiosos fornecem-nos várias explicações sobre as causas da guerra, as dinâmicas das revoluções ou seja sobre o fenómeno de instabilidade e muito pouco trabalho procura explicar o fenómeno de estabilidade.  Esta realidade pode ser motivada pelo facto da estabilidade ser a regra, no sentido de que todos queremos e amamos a estabilidade e a instabilidade ser uma excepção e como tal é mais estimulante estudar e explicar desvios ou anomalias do que explicar o que é aceite e desejável.
Nós temos uma percepção diferente. E a actual onda de crises e instabilidades na África do Norte e no Médio Oriente obrigam-nos a pensar diferente. Acreditamos que, também, é importante explicar os padrões da estabilidade uma vez que a forma de manifestação da instabilidade ou de crises num sistema político depende, também, da forma como a estabilidade é mantida ou garantida.
Fazendo empréstimo dos conceitos de paz positiva e paz negativa das teorias de resolução de conflitos,  a estabilidade negativa seria a simples ausência da confrontação violenta entre os diferentes actores dentro de um sistema político enquanto que a estabilidade positiva implicaria mais do que ausência de confrontação  para incluir ausência de ameaças e a aceitação do sistema político prevalescente, por todos os grupos em competição política.
Visto desta forma, o presente trabalho assume que os sistemas políticos nos Estados da África do Norte e do Médio Oriente têm sido estáveis com intervalos de instabilidade controlada até aos últimos acontecimentos na Tunísia, no Egipto, na Argélia, em Bahrein, em Yemen e na Líbia. O pressuposto central para a nossa posição é o facto de que a estabilidade não ocorre de forma expontânea; ela é promovida, encorajada e imposta e diferentes governos no Médio Oriente, combinaram de forma consistente um conjunto de estratégias para impôr e manter a estabilidade até a presente convulsão.

Perspectiva de Análise
A nossa reflexão será feita com recurso ao sistemismo. Uma abordagem que consiste no uso das carecterísticas e dinâmicas do sistema político para explicar os fenómenos que nele ocorrem.
Central para a nossa análise é o conceito de sistema político ou seja a organização das relações políticas dentro duma sociedade como um todo ou com particular referência às relações que se estabelecem entre os governentes e os governados. Para além dos Orgão do Estado, o sistema político inclui partidos políticos, grupos de interesse, Organizações não governamentais e sector privado. É, portanto, dentro do Sistema Político onde eventos tais como eleições, revoltas, crises e revoluções tem lugar.
O sistema político normalmente é concebido como um sistema aberto, permitindo a comunicação entre os diferentes actores políticos. Ele é também visto como um sistema flexível capaz de reagir aos choques ajustando as suas respostas às demandas populares por via de políticas públicas sustentáveis tendo em vista a satisfação do interesse colecctivo. ( a necessidade dos governantes ouvirem as preocupações dos governados)
Mas o sistema político também pode ser fechado, onde a liderança dita as políticas com pouca ou nenhuma consideração em relação as demandas dos outros actores políticos acima mencionados olhando apenas para a satisfação de interessses individuais ou de grupos restritos normalmente a elite política e as suas redes de clientes.
Tomando em consideração que a política é um jogo sério de alinhamento entre grupos dentro de uma sociedade, o objectivo de cada grupo é a concentração de poder que lhe permita manter, mudar ou remover a ordem política prevalescente. O poder de cada grupo é detrminado pela distribuição dos recursos políticos entre os actores envolvidos na disputa política. Desta forma, as relações de poder entre os grupos que apoiam e os que se opoem a ordem prevalescente é fundamental para a avaliação da estabilidade ou instabilidade de um sistema político e para antecipação de mudanças ou transformações políticas.
Sendo assim, o sistema político se tornará instável sempre que um grupo ou alinhamento decide escalar a confrontação e tenta remover o regime vigente ou mudar o sistema político enquanto que o regime vigente enfrenta dificuldades de se impôr e manter-se no poder. A actual corrente de crises no Médio Oriente revela este padrão em que em virtude da rigidez e inflexibilidade do sistema político, grupos de interesse ou de pressão, na circusntância jovens, fazem uso do seu capital social para confrontar e rever o status quo político
Carecterísticas dos Regimes em Crise
Podemos usar vários critérios para carecterizar os regimes em crise na África do Norte e Médio Oriente. Sob o ponto de vista cultural estamos perante Estados multiculturais mas de maiora Árabe islâmica, sob o ponto de vista de base económico estamos perate uma divisão entre Estados Rentiers ou Estados que vivem na bases de exploração de recursos naturais estratégicos especificamente o petróleo,  e Estados Produtivos ou seja aqueles que procuram desenvolver o sector secundário e prestar serviços aos Estados rentiers. Sob o ponto de vista de organização política estamos perante Repúblicas  e Monarquias.
Ao trabalho interessa concentra-se sobre as carecterística políticas.  Neste aspecto o campo republicano carecteriza-se por possuir constituições plasmando princípios democráticos liberais mas, com restrições na operacionalização de tais princípios. Por exemplo a Líbia é uma Democracia sem partidos políticos, Egipto uma democracia em que os partidos da oposição são proibidos de actuar. Quer dizer, os princípios democráticos são constitucionalmente aceites, instituições tais como parlamento e poder judicial existem e exercem um papel aparentemente independente, ocorrem eleições cíclicas com excepção da Líbia. Entretanto, o regime controla o jogo político e manipula as instituições e a vontade popular a seu favor. Do outro lado estão as Monarquias onde se verifica o fenómeno de concentração do poder nas mão do Rei com certa delegação no caso da Jordania que é uma Monaquia Costitucional.
Esta realidade, indica claramente que os sistemas políticos nos Estados actualmente em crise não são espaços abertos de interacção onde diferentes grupos expressam de forma livre as suas demandas e o regime toma em consideração essas demandas no processo de formulação de políticas públicas. Pelo contrário, trata-se de sistemas fechados e exclusivos nos quais o regime exerce um controlo monopolístico sobre todos os canais de participação e dita as suas políticas sem uma consideração consistente em relação as demandas de outros grupos.
Desta forma, a estabilidade destes sistema não sigificava necessariamente um equilibrio entre os grupos apoiando o regime e aqueles em oposição. Mas sim resulta da capacidade do regime em mobilizar os recursos do Estado para impôr a sua visão sem que seja constrangido ou ameaçado pelos grupos de oposição ou seja, imposição da Estabilidade.
Dada esta situação de estabilidade negativa como é que se explica que os regimes tenham conseguido sobreviver até recentemente?
A resposta a esta questão pode ser encontrada no conjunto de estratégias que foram sendo combinadas para a imposição da estabilidade. Estas estratégias de antecipação, repressão e eliminação da oposição incluíam:
Primeiro: O recurso aos Serviços de Segurança e Aparato legal.
Com efeito, o sector de segurança é extremamente forte no Médio Oriente. Ele foi sendo alimentado e consolidado no contexto dos conflitos Israelo –Arabe numa primeira fase e depois no âmbito dos esforços de repressão do radicalismo islâmico. Em paralelo foi se transformando numa arma ao serviço do regime para impôr a estabilidade através de métodos coercivos ou terrorismo de Estado.
Igualmente vital neste processo, foi o recurso ao aparato legal para impedir manifestações da oposição. O uso e abuso da lei de emergência constituia a base deste exercício. Por exemplo, o Egipto teve a lei de emergência aprovada em 1981 sob o pretexto de combater a Irmanidade Muçulmana (30 anos), a Argélia adoptou a lei em 1992 (19 anos) sobre o pretexto de combater  a Frente Islamica de Salvação e a Síria tem a lei em vigor desde 1963(48 anos).
A instrumentalização desta lei fez com que praticamente fosse impossível se opôr aos regimes estabelecidos por tal manifestação ser considerado um crime contra o sistema. Havia uma interpretação extensiva para além do objecto que ela pretendia regular para incluir  a proibição das smanifestações, o controlo sobre os partidos políticos e a censura generalizada nos órgãos de informação.
O segundo instrumento foi a eliminação e cooptação de potenciais opositores
Este processo era praticado por via de detenção de opositores sob falsas acusações, por um lado e a utilização de instituições de Estado para recrutar e domesticar potenciais opositores por outro lado. Por exemplo, a ocupação de cargos como secretário de movimento dos trabalhadores ou presidente da ordem dos advogados era passaporte quase que garantido para se ascender a posições de ministro de trabalho ou de justiça respectivamente.
Em casos de surgimento de oposição dentro dos próprios regimes, a eliminação era feita com recurso às missões diplomaticas ou organizações internacionais para onde eram enviadas, por longo período, personalidade incómodas dentro do regime. Amir Moussa, ex-Ministro dos negócios estrangeiros no Egipto com um estatudo que ofuscava o seu presidente é um exemplo desta prática. Foi enviado para a Liga Árabe com sede em Cairo mas sem poder intervir sobre os assuntos internos do Egipto.
O terceiro instrumento era a Distribuição de Renda
Esta distribuição era feita de duas formas. Em relação às camadas mais desfavorecidas verificava-se o subsídio do governo sobre os produtos básicos incluíndo o combustível como forma de silenciar as massas e, em relação ao sector privado, assistia-se a distribuição de contratos de negócios de Estado numa rede de relações neopatrimoniais como forma de garrantir a obediência e o compromisso dos homens de negócio em relação à agenda de imposição de estabilidade e manutenção do regime.
Podemos incluir também a participação ilusiva, ou seja, uma prática de realização de eleições com regularidade sem que os resultados eleitorais produzissem mudaças muito menos que reflectissem a vontade popular mas sim a confirmação da continuidade do regime prevalescente. O regime assumia o papel de realizar as eleições contabilizando e descontando os votos de forma a garantir o monopolío sobre os mecanismos formais de participação. Daí os presidentes serem eleitos com margens absolutas aos extremo como demonstram os resultados das últimas eleições presidenciais: 
  • Ben Ali obteve 89%  2009,
  • Aly Saleh 80% em 2006 ,
  • Hosni Mubarak 80% 2005
  • Bouteflika 90% em 2009 só para citar alguns exemplos.

Finalmente encontramos o consentimento ou inação externa ou seja uma espécie de pacto de silêncio do Ocidente em relação as atrocidades ou a forma como se desenvolviam as relações entre os governantes e governados na região do Médio Oriente. Havia uma percepção sobre um estatuto de impunidade ou intocáveis atribuido a certos regimes no Médio Oriente. Por exemplo, Egipto é o segundo maior recptor da ajuda externa norte americana depois de Israel mas para tal nunca lhe era forçado a introduzir reformas políticas e conceder mais liberdades aos governados. Os interesses ocidentais estavam salvaguardados naquele contexto. Esses interesses incluiam, entre outros, as garantias de respeito dos acordos de Camp David e facilitação de passagem no canal de Suez só para citar alguns exemplos.
Mais recentemente, a Líbia foi sendo perdoada das atrocidades cometidas pelo seu líder no âmbito dos atendados de Lockerbie simplesmente porque o Ocidente pretendia que o petróleo líbio entrasse no mercado internacional de forma mais fluída para ajudar na criação do equilíbrio entre a oferta e procura e por conseguinte reduzir o preço deste produto precioso no mercado. Depois de um logo pe´riodo de isolamento chegava o aval para a su actuação impune e sem questionamento.

Estes mecanismos foram um recurso político importante para a imposição da estabilidade e manutenção dos regimes no poder durante muito tempo.
Khadafi  - 40 Anos (1969)
Mubarak 30 Anos (1981)
Ben Ali 24 Anos (1986)
Aly Saleh 33 Anos (1978)
Khalifa Bin Salman 40 Anos (1961)

Entretanto, esta Prática não foi suficiente para conter as  crises que eclodiram na Tunísia e mais recentemente na Libia passando por vários outros países. Qual terá sido o motivo principal? O que terá corrido mal desta vez?
Existe um argumento, para nós simplista, segundo o qual a subida do preço dos alimentos e o baixo índice de desenvolvimento são as principais causas das crises. Entretanto esta posição não captura a realidade de todos os Estados actualmente em crise. Com efeito, de acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano publicado pelo PNUD em 2010 parte considerável destes Estados está muito bem posicionada em termos de Desenvolvimento Humano. Por exemplo,
Líbia ocupa o primeiro lugar em África e 53 a nível Global;
Tunísia ocupa o terceiro Lugar em África e o 83 a nível global
Argélia ocupa o quarto lugar em África e o 87 a nível global
Bahrein ocupa o terceiro lugar no Mundo Árabe e 39 a nível global.
Se este argumento económico é válido para explicar as convulsões no Yémen e Sudão, por exemplo, já não consegue explicar a realidade dos Estados acima indicados.
Daqui, emerge a nossa posição segundo a qual, a actual corrente de crises na África do Norte  e  Médio Oriente é  motivada por uma sede generalizada por liberdades políticas e abertura dos sistemas Políticos e é estimulada pelo alto índice de crescimento demográfico, acesso massificado às tecnologias de comunicação e mudança de atitude do Ocidente.
Na verdade, o facto dos Estados ora em crise terem estado durante muito tempo sobre uma realidade de estabilidade negativa, não impediu que emergissem e se consolidassem factores que pudessem colocar em causa essa mesma estabilidade.
A Exclusão Política era o primeiro elemento. Paradoxalmente, criada como mecanismo de imposição de estabilidade, acabou sendo a causa principal do fim da estabilidade imposta (feitiço virando contra o feiticeiro). A falta de participação política, a violação das liberdades individuais e colectivas e a falta de prestação de contas pelos governos constituiram sempre fontes de instabilidade que a qualquer momento poderiam provocar agitação ou convulsões políticas podendo precipitar o colapso dos regimes.
 Interessenate, é o facto do descontentamento em relação ao regime manifestar-se não somente for ado regime mas também de forma crescente e silenciosa dentro dos regimes. Este facto explica algumas críticas de membros do regime contra as lideranças de forma mais aberta na Líbia (diplomatas) mas também no Egipto e na Tunísia. quer dizer, os mecanismos de cooptação e domesticação não eram tão sustentáveis como se pensava que fossem.
Estas crises são lideradas por jovens, ou seja uma faixa etária em consolidação na região do Médio Oriente depois do boom de nascimentos verificado nos finais da década 70 e durante a década 80.  Partiu-se de um universo populacional de cerca de 130 milhões no final da década 70 para cerca de 380 milhoes em 2010. Este crescimento pupulacional acelerado provoca presões sobre os serviços básicos (edeucação e saúde) e sobre o emprego já que existe uma concentração excessiva das populações nos centro urbanos se considerarmos que cerca de 80% do território correspondente à região do Médio Oriente é constituído por deserto e como tal inóspito.
Os jovens sofrem de frustração provocada por uma combinação, potencialmente explosiva, entre o elevado grau de expectativas e a falta de oportunidades. A comunhão dos problemas de desemprego entre os jovens qualificados e a falta de habitação condigna ocorre de forma agregada nos centros urbanos. Estes problemas acabam pressionando, socialmente,  os próprios jovens já que por questões tradicionais ou religiosas não é aconselhavel que um homem se case e forme família quando não a pode sustentar.
Por outro lado, a acção do regime fica limitada com o aumento do descontentamento no seio da população. O descontentamento generalizado fragiliza os esquemas de cooptação uma vez que as lideranças já não podem satisfazer os interesses de todos os actores em oposição. Para este aspecto contribui, em parte, a crise económica mundial
O acesso massificado às tecnologias de informação e comunicação também estimulou os eventos já que, para além do spill over efect, as manifestações foram sendo convocadas com recurso a internet e telefones celulares. Só para termos uma ideia, de acordo com um relatório da CIA a Tunísia tem cerca de 5 milhões de utilizadores de internet, o Egipto possui cerca de 20 milhões de internautas e Moçambique tem 600.000 apenas. É possível imaginar o efeito multiplicador que a informação pode ter perante uma tardia reação do regime.
Finalmente podemos assumir que a mudança de postura do Ocidente em relação ao exepcionalismo dos regimes do Médio Oriente no que diz respeito ao tratamento da questão dos direitos civís e políticos alimentou estas revoltas. Com efeito, o discurso de Obama para o Médio Oriente proferido em 2009 na cidade de Cairo, sob o título “um novo começo”, já continha indicações sobre uma certa mudança de atitude no governo norte americano quanto a necessidade da humanização das relações políticas nas sociedades do Médio Oriente. Com efeito, por um lado condenava o radicalismo e por outro exisgia uma nova atitude dos governentes em relação aos seus governados. Este facto, justifica o posicionamento norte americano e europeu quanto a necessidade dos regimes ouvirem as preocupações populares imediatamente depois das manifestações na Tunisia. Estes pronunciamentos foram mais radicais em relação a Líbia porque para além de Khadafi ser um líder autoritário, responsável pelos atentados de Lockerbie, ele se tinha tornado numa espécie de parceiro incómodo para os interesses europeus e norte americanos na região.
Pode-se questionar se essas condições estão presentes desde a uns anos atrás porquê só tiveram o efeito explosivo agora e não antes?
Considerando que não houve uma preparação atempada muito menos rostos institucionalmente organizados a liderarem as manifestações, somos forçados a assumir que foi fruto do acaso numa situação em que existiam condições explosivas. Todo o fenomeno precisa de um rastilho e para este fenómeno documenta-se o suicídio de um jovem tunisino formado, desempregado e brutalmente espancado pela polícia por não possuir uma licença de venda de frutas a 17 de Dezembro de 2010.
Poderia ter sido um outro caso mas foi este que provocou a fúria na Tunísia, derrubando o regime de Ben Ali e alastrando-se depois para os restantes países onde jovens enfrentam os mesmos problemas enfrentados pelo jovem suicida: a brutalidade policial, a falta de emprego para pessoas formadas e o desespero perante a incerteza em relação ao futuro.
Para onde este fenómeno nos leva será que se vai alastrar para o resto do continente Africano?
Esta questão é levantada em quase todo o continente africano incluíndo Moçambique. a inquietação é por motivos diferentes já que os governantes estão preocupados com a possibilidade de perderem o poder e os opositores com a oportunidade de derrotarem os governantes e assumirem o poder por via de manifestações generalizadas.
Mais do que colocar prognósticos acabados, por razõers metodológicas no campo comparativo preferimos assumir que comportamentos idênticos são possíveis na presença de elementos comuns que provocam esses mesmos comportamentos. Em relação a actual corrente de manifestações no Médio Oriente, podemos isolar pelo menos quatro pressupostos comuns:
  • O facto dos sistemas políticos serem fechados ou exclusivos,
  • Alto índice de crescimento demográfico e os problemas que daí advém
  • O acesso massificado às tecnologias de informação e comunicação
  • E a mudança de postura do Ociente
Para dizer que caso estejam reunidas estas condições podemos ter manifestações em outras partes do continete ou do mundo de natureza similar a que se verifica no Médio Oriente. Entretanto, é possivel que existam oportunismos ou aproveitamentos do momemtum por atores que, se sentindo incapazes de enfrentar com sucesso os regimes estabelecidos podem apreciar esta prática como alternativa para ascenderm ao poder. Contudo, surgindo desda forma e sem a presença cumulativa dos elementos acima identificados, as manifestações não teriam a mesma natureza que motiva as crises na África do Norte e Médio Oriente.
Qual é a Solução? É Possivel parar este movimento?
Acreditamos que a chave está na criação de condições para abertura do sistema político onde eles são fechados. A comunicação entre os governantes e governados torna-se fundamental neste exercício.
Entretanto temos o cuidado de salientar que para os casos dos Estados do Médio Oriente a portas com tendencias radicais a abertura deve ser controlada sob pena de trazer resultados indesejados ou retrocessos em caso de segmentos radicais assumirem o poder. É preciso evitar situações da Árgélia em 1992 quando a Frente Islamica de Salvação assumiria o poder aproveitando a abertura do sistema mas que, de forma proclamada pretendia transformar Argelia num Estado Islâmico colocando em causa o sistem aberto recentemente edificado.
Julgamos que o remédio, para este risco, pode ser encontrado no exemplo da Turquia. Um Estado de maioria islâmica (cerca de 90%) mas seguindo regras de secularismo universalmente aceites. O papel atribuido aos militares como guardiões da constituição tem sido fundamental neste Estado. A colocação dos militares a exercer esse papel seria uma saida para os Estados do Médio Oriente já que essa experiencia tem sido eficiente desde 1924 na Turquia. Entretanto é preciso frisar que nos referimos a um exercito como clase e profissionalizado, com certo grau de independência e não subordinação em relação ao regime do dia.




[1] Apresentação feita no Instituto Superior de Relações Internacionais no âmbito de um debate sobre a problemática actual no Norte de África e Médio Oriente

Thursday, January 27, 2011

Pirataria: Reflexo de uma Realidade de Caos e Anarquia que se Vive na Somália


A Pirataria no mar é um assunto de grande preocupação nas Relações Internacionais Contemporâneas pelo efeito devastador que tem sobre o comércio internacional, pelas prováveis ligações que existem entre os piratas e fundamentalistas islâmicos na Somália e Yémen e pela perturbação da segurança dos Estados. Moçambique não está imune perante esta corrente e já sentiu os efeitos dos actos de pirataria com a caputra, no dia 27 de Dezembro, de uma embarcação de pesca em águas territoriais nacionais.
Um conjunto de iniciativas regionais e internacionais de controlo têem sido levadas a cabo como forma de minimizar a actuação dos piratas permitindo uma navegabilidade segura. Não obstante estes esforços, a pirataria parece estar a ganhar cada vez mais adeptos entre os Somalis principalmente pela expectativa que existe em relação aos resgates pagos pelos armadores. De acordo com as estatisticas da International Maritime Bureau, em 2008 foram bem sucedidos 32 actos de pirataria tendo dado lugar ao pagamento de cerca de 55 milhões de Dolares, em 2009 registaram-se 47 actos de pirataria bem sucedidos com pagamento de 60 milhões de Dolares em resgate e em 2010 tivemos cerca de 53 sequestros por Piratas.[i] Considerando que os armadores chegam a pagar, por uma única embarcação, até 5 milhões de dolares pelo resgate, é legítimo afirmar que encontra-se na posse dos piratas grande parte dos Navios capturados, com a respectiva tripulação, por dificuldades de pagamento ou de se chegar a um preço sustentavel para os armadores. Como podemos verificar, trata-se de um problema económico, social e político grave e crescente que dificulta as transações comerciais pelo mar aumentando os riscos e os custos de circulação de bens e pessoas.
Partido do pressuposto de que a percepção de um fenómeno malígno é o primeiro passo rumo ao seu combate, o presente artigo, visa explorar este fenómeno procurando perceber a sua natureza, dinâmica e possíveis mecanismos de prevenção ou controlo.
Natureza
A pirataria não é um fenómeno novo na história das Relações Internacionais. Tradicionalmente, a pirataria foi um acto economicamente motivado levado a cabo por grupos organizados com objectivo de tomar posse da embarcação ou da mercadoria em benefício próprio. Para tal, a eliminação física da tripulação era um meio necessário para se atingir o fim pretendido.
Actualmente, a pirataria apresenta um padrão operativo diferente da realidade acima exposta. Não obstante continuar a ideia de motivação económica, o objectivo não é necessariamente a embarcação muito menos a mercadoria nela contida, mas sim, o valor de resgate pago pelo armador para a recuperação da embarcação e da tripulação. Quer dizer, os piratas actuais exploram a sensibilidade que se tem sobre o valor da vida humana exigindo somas avultadas não necessariamente pelo valor da mercadoria mas sim pelo valor da vida dos tripulantes.
Objectivamente, as condiçoes que incentivam os actos de pirataria estão associadas a longos espaços marítimos sem controlo, situação geográfica favorável, Estados fracos, elites corruptas e comprometidas com a pirataria por dela tirarem benefícios, situações de conflito e estagnação económica. Estas condições podem ser cumulativamente verificadas na Somália criando condições favoráveis para que este Estado (ou não Estado) funcione, de facto, como fonte de produção e reprodução da pirataria no Mar Vermelho e no Oceano Índico.
O estatuto de Estado falido atribuído a Somália transporta consigo um conjunto de características conduciveis a instabilidade, a desordem e ao caos. Trata-se de uma situação em que o Estado não possui monopólio do uso da força e como tal não pode agir na qualidade de agente coercivo; sem autoridade governamental funcional; sem capacidade de providenciar condições de segurança para os seus habitantes muito menos exercício de controlo sobre as suas fronteiras terrestres e marítimas.[ii]
Este cenário tornou-se realidade da Somália desde a queda do governo de Mohamed Siad Bare em 1991. A partir deste período, criou-se um vaziu de autoridade com grupos criminosos, senhores de guerra, líderes tradicionais e religiosos a capturarem parcelas do território Somali para fins meramente privados ou de interesse faccional. A instituição do Governo Federal de Transição em 2004 não serviu para a estabilização uma vez que as lutas entre facções fizeram e continuam a fazer com que o poder e autoridade deste governo não se extenda para além da capital Mogadishu mesmo com o apoio de forças estrangeiras.
Localmente (na Somália), a Pirataria tende a ser justificada como um acto nacionalista e de vingança ou defesa dos recursos naturais pesqueiros perante o assalto estrangeiro principalmente durante grande parte da década 90.[iii] Se este argumento pode ser “legítimo” para justificar, em parte, os actos de pirataria nas águas da Somália, ele perde força e não serve para justificar a pirataria praticada pelos Somalis em águas territoriais de outros Estados (Kenya, Tanzania, Moçambique, Seycheles, Comores, etc.)
Logicamente, a ausência de uma entidade central capaz de coordenar os esforços para o desenvolvimento económico, social e político integrado faz com que a extorsão através de actos de pirataria seja uma alternativa para a sobrevivência na Somália. Assim, a pirataria, tal como ela é vista nos dias actuais, é um crime de oportunidade que representa um sintoma de uma realidade política de caos e anarquia que se vive na Somália desde 1991.


Actuação e efeitos
Primeiramente os focos principais dos actos de pirataria foram as águas territorias somalis na região de Mogadishu, Hobbyo e Eyl ou seja, ao longo da costa central da Somália.[iv] Perante a percepção da ameaça por parte dos armadores e consequente desvio de rota, os piratas deslocaram-se, a aprtir de 2005, para o extremo norte junto ao Golfo de Aden por onde transitam anualmente entre 16.000 a 20.000 navios comerciais ligando Ásia à Europa e à América do Norte. Portanto uma zona fértil para a actuação dos piratas.
Contudo, dado o valor comercial desta rota e o efeito que a sua captura pelos piratas poderia causar para as transações comerciais entre o Oriente e o Ocidente bem como para o rendimento de Estados com Egipto (Canal de Suez), foram tomadas medidas corretivas de modo a reduzir o risco da pirataria naquele ponto ao mesmo tempo que se criavam condições mínimas de segurança para o tráfego marítimo. A primeira grande operação de segurança marítima foi coordenada pela NATO em 2008 através da operação ATLANTA envolvendo cerca de 20 vasos de patrulha com contributo da Grécia, França, Espanha, Alemanha e Itália. Uma outra iniciativa, Task Force 151, estabelecida em 2009 é liderada pelos Estados Unidos de América e conta com contribuições do Canada, Reino Unido, Malásia Arábia Saudita, Japão, Singapura e os Estados envolvidos na operação ATLANTA. Os esforços combinados destas iniciativas de criação de um corredor marítimo seguro junto ao Golfo de Aden e áreas adjacentes mobilizam de forma permanente cerca de 50 navios de guerra em missões de escolta e patrulha.[v]
Estas iniciativas acabam dificultando a acção dos Piratas no extremo norte da Somália forçando-os a abrir novas frentes e actuando em áreas cada vez mais distantes e fora das águas territoriais da Somália. A presença dos piratas em águas territorias do Kenya, da Tanzania, das Seychelles das Comores e de Moçambique é sintomático desta nova realidade e resulta da combinação entre as dificuldades de actuação na região do Golfo de Aden por um lado, e a sofisticação dos meios operativos com recurso aos aparelhos de localização geográfica (GPS), telefones satélites e navios âncora por outro lado.
Os efeitos da pirataria no mar são desastrosos para os Estados, que tem de mobilizar meios adicionais de forma a garantir segurança aos seus nacionais e respectivos bens, e para as companhias marítimas que tem de mobilizar recursos adicionais de forma a proteger as suas embarcações e tripulações ou recuperá-las em casos em que tenham caído sob domínio dos piratas.
Economicamente, está claro que o atraso na entrega de uma mercadoria por motivos de desvio de rota retenção faz perder dinheiro tanto ao armador bem como ao afretador. Por outro lado, e devido aos riscos da pirataria, verifica-se o aumento dos valores cobrados pelas seguradoras aos navios que atravessem as zonas de risco. Como forma de evitar zonas de risco, algumas companhias já consideravam a possibilidade de utilização da rota do Cabo como via alternativa ao risco associado à rota do mediterrâneo. Entretanto, para além desta rota ser mais longa e como tal reduzir o fluxo das mercadorias entre o Oriente e o Ocidente, a actuação de piratas no canal de Moçambique faz constar esta rota na lista de zonas de risco de Pirataria.
Politicamente encontramos as dificuldades óbvias de estabilização da Somália uma vez que, grupos poderosos que controlam os actos de pirataria ou se beneficiam dela num contexto de ingovernabilidade, tendem a se fortificar cada vez mais dificultando qualquer iniciativa de estabilização. De salientar que não obstante Somália ser considerado um Estado falido, não é necessariamente uma sociedade totalmente falida. Existem estruturas sociais organizadas em volta dos chefes tribais ou líderes tradicionais, líderes religiosos e senhores de guerra que controlam parcelas do território Somali e, de certa forma, recebem benefícios da pirataria em troca de proteção aos piratas e bens por si sequestrados no alto mar. Estes grupos têm interesse na continuação da situação de instabilidade política
Em termos militares existe o risco, senão realidade, dos piratas se tornarem agentes do terrorismo internacional radicalizando as formas de actuação e alimentando, com o produto da pirataria, a reprodução de redes terrotristas. O facto das milícias Al-Shabab controlarem grande parte do território Somáli incluindo a faixa costeira na região Sul é um sinal inequívoco sobre a possiblidade da transformação de acções de pirataria com fins meramente económicos para acções de pirataria com fins ideologicamente comprometidos.


O Tratamento da Pirataria no Direito Internacional
A Pirataria tem um espaço reservado no Direito Internacional. Dentre os instrumentos juridicos actuais que se ocupam da pirataria como um crime internacional podemos destacar a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar[vi] e a Convenção sobre a Eliminação dos Actos Ilegais contra a Navegação Marítima Segura[vii]. No caso específico da Somália podemos encontrar as Resoluções do Conselho de Segurança 1816 de 2008, 1838 de 2008, 1846 de 2008 e 1851 também de 2008 que por força do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas tomam forma de Lei e como tal fontes do Direito Internacional nos esforços para o combate à Pirataria nas águas da Somália.
A Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar define, no seu artigo 101, a pirataria como:
a)      Todo o acto ilícito de violência ou de detenção ou todo o acto de depredação cometidos, para fins privados, pela tripulação ou pelos passageiros de um navio ou de uma aeronave privados, e dirigidos contra:
                                i.            Um navio ou uma aeronave em alto mar ou pessoas ou bens a bordo dos mesmos;
                              ii.            Um navio ou uma aeronave, pessoas ou bens em lugar não submetido a jurisdição de algum Estado;
b)      Todo o Acto de participação voluntária na utilização de um navio ou de uma aeronave, quando aquele que o pratica tenha conhecimento de factos que dêem a esse navio ou a essa aeronave o carácter de navio ou aeronave pirata;
c)      Toda a acção que tenha por fim incitar ou ajudar intencionalmente a cometer um dos actos enunciados nas alíneas a) ou b.
No que diz respeito ao combate, o artigo 100 da mesma Convenção refere que: “Todos os Estados devem cooperar em toda a medida do possível na repressão da pirataria no alto mar ou em qualquer outro lugar que não se encontre sobre a jurisdição de algum estado”.
A partir desta formulação fica claro que qualquer acto voluntário praticado no alto mar visando perturbar por meios violentos o fluxo normal da circulação marítima é crime internacional com qualificação de pirataria. Perante estes actos os Estados são chamados a cooperar para a sua eliminação. Ora, se existe clareza tanto na definição do fenómeno como na responsabilidade dos actores estatais perante o fenómeno, o problema surge na implementação ou operacionalização.
Na Convenção sobre o Alto Mar[viii] a ideia do alto mar ou lugar que não esteja sob jurisdição de qualquer outro Estado refer-se ao espaço que não pertence ao mar territorial ou seja para além das 12 milhas. Já na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, art. 86, o limite do Alto Mar é colocado para além das 200 milhas marinhas ou seja para além da Zona Económica Exclusiva que se trata de uma área sob jurisdição de Estados soberanos e como tal fora da alçada do Direito Internacional Público.
Partindo do pressuposto de que grande parte dos actos de pirataria que temos assistido actualmente ocorre entre o mar territorial (12 milhas) e a Zona Económica Exclusiva (200 milhas), então, considerando os princípios da soberania dos Estados e da territorialidade dos actos criminais, cabe aos Estados costeiros, em cujas águas se desenvolvem actos de Pirataria, fazer uso dos seus meios e instrumentos jurídicos para responsabilizar criminalmente os autores. Entretanto, tendo em conta os dois principios acima apresentados, levantam-se duas questões práticas:
Primeiro é que os Estados africanos costeiros no Oceaano Índico, com poucas expcepções, não possuem capacidades suficientes para, de forma individual, assumirem as responsabilidades e exercerem controlo efectivo sobre as suas águas teritoriais muito menos sobre as 200 milhas referentes à Zona Económica Exclusíva ou à Plataforma Continental. Por exemplo, de acordo com o artigo 107 da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do Mar, “Só podem efectuar apresamento por motivos de pirataria os navios de guerra ou aeronáveis militares, ou outros navios ou aeronaveis que tragam sinais claros e sejam identificáveis como navios ou aeronáveis ao serviço de um governo e estejam para tanto autorizado”. Este facto indica que não pode haver prisões por acaso e por terceiros. Ou seja, a captura de um navio pirata deve ser em resultado de uma acção contínua de fiscalização marítima com recurso a meios do Estado (exército) ou a meios por este autorizados. Para Estados com recursos reduzidos para fiscalização marítima fica difícil cumprir com esta prerrogativa e participar de forma activa nos esforços contra a pirataria no mar.
Segundo, o facto de a Somália ser um Estado falido sem uma autoridade central capaz de identificar e responsabilizar criminalmente os piratas, muito menos exercer controlo sobre a sua orla marítima, dificulta a operacionalização dos esforços anti pirataria para casos que ocorram, pelo menos em princípio, nas águas sob sua juristição. Por um lado não existem condições para se desmantelarem as bases da pirataria onshore, e por outro lado, mesmo que sejam capturados suspeitos de prática de pirataria em águas territoriais da Somália seria difícil responsabilizá-los criminalmente na Somália por razões previamente avançadas.
O outro problema que se levanta é mais político do que jurídico. Considerando que a captura e a responsabilização jurídica dos piratas pode ser feita por terceiros Estados sob autorização do Estado costeiro ou das Nações Unidas para o caso da Somália (Resolução do Conselho de Segurança 1816), existe uma dificuldade dos Estados ocidentais prenderem Piratas Somális no Oceano Índico e levá-los a Europa sob o receio de que uma vez cumprida a pena estes poderão requerer o asílo político que nestes casos teria de ter um parecer favorável em virtude do Direito Internacional proibir o reenvio de pessoas para zonas de conflito.
Para casos de Estados costeiros que autorizem tais acções, os suspeitos devem ser remetidos às autoridades soberanas dos espaços em que tais actos de pirataria tenham sido cometidos. Aqui, o receio tem a ver com a questão dos direitos humanos e a capacidade dos sistemas judiciais destes Estados em julgar e condenar suspeitos de Pirataria de acordo com um processo transparente e justo. O caso do Kenya onde mais de 100 suspeitos de pirataria no Oceano Índico aguardam julgamento a mais de dois ou três anos é sintomático.[ix]
Desta forma, fica difícil operacionalizar o Direito Internacional em casos de pirataria uma vez que seria difícil, por exemplo, julgar em Portugal um indivíduo Somali, suspeito de prática de pirataria contra alvos não portugueses nas águas territoriais ou na Zona Económica Exclusíva da Somália. O Direito Internacional não se aplicaria nestes casos muito menos o Direito Português. Mesmo em casos em que tais actos de Pirataria tenham sido cometidos para além das duzentas milhas (alto mar de facto) e como tal sob alçada do Direito Internacional Público, os Estados Ocidentais sentiriam dificuldades de prender e julgar os suspeitos em seus solos, principalmente tratando-se de Somalis, pelos receios de possibilidade de pedido de asílo pós cumprimento da pena. Basicamente, teme-se que a pirataria seja utilizada não como um meio para obtenção do resgate mas sim como um meio para chegar ao solo Europeu ou qualquer outro Estado Ocidental.
Tratando-se de um crime internacional, algumas correntes sugerem que se podia utilizar o Tribunal Penal Internacional como fórum para a responsabilização criminal dos piratas. Contudo, esta posição teria dificuldade de se materializar uma vez que o mandato do Tribunal Penal Internacional é explícito e fechado tendo como objecto os crimes de guerra e crimes contra a humanidade. Outro constrangimento estaria no facto de menores de 18 anos não poderem ser submetidos à jurisdição deste tribunal o que traria transtornos já que parte da pirataria é praticada por menores de 18 anos.
Perante estas dificuldades legais, os Estados que se organizam em missões de supervisão ou fiscalização marítima no Oceano Índico acabam assumindo um papel de protecção e não necessariamente perseguição, o que não intimida tanto aos Piratas que, obviamente, conhecem as lacunas da Lei Internacional e esperam sempre uma oportunidade para actuar.
O Caso da Pirataria no canal de Moçambique
A actuação dos Piratas nas águas territoriais moçambicanas surpreendeu aos pouco atentos ao fenómeno uma vez que, para os mais atentos, houve um acumular de eventos que indicavam que a qualquer momento Moçambique ou as águas territoriais Moçambicanas seriam palco alternativo para actos similares. Esses eventos, podem ser agrupados entre aqueles que ocorreram a nível externo por um lado e os que dizem respeito ao contexto doméstico por outro lado.
A nível externo primeiro podemos identificar a concentração das forças ocidentais na região do Golfo de Aden e áreas Adjacentes de modo a proteger esta preciosa rota comercial. Esta concentração teve o efeito de dispersar parte considerável dos piratas que se viram forçados a deslocar-se para o Sul a caça da rota do Cabo e expandir o seu raio de acção.
O segundo aspecto externo tem a ver com o novo modus operandi e, pode explicar a escolha do alvo – um simples barco de pesca sem mercadoria valiosa para os Piratas. De facto, se a expectativa de pagamento de somas avultadas em resgate constitui o principal móbil da pirataria, é difícil acreditar que a captura da embarcação de pesca em Moçambique tenha sido motivada por essa expectativa. O novo modus operandi no âmbito do alargamento da área de actuação dos Piratas pode ter sido o móbil para a escolha do navio de pesca. Com efeito, os navios pesqueiros passaram a ser relevantes para os piratas dada a possibilidade de os utilizar como navios-âncora sobre os quais atrelam as suas lanchas de alta velocidade mas com pouca autonomia de navegação, por um lado, e por outro, pela possibilidade de uso destes navios de pesca como disfarce a espera da oportunidade para atacar os alvos preferidos. Desta forma, o uso de armações de pesca como âncoras explica como é que os piratas têm conseguido alargar a sua área de actuação de forma dramática ao longo do Oceano Índico e a preferência pela embarcação de pesca capturada nas águas nacionais.
Em terceiro lugar temos o evento de 11 de Dezembro, quando uma acção bem sucedida dos Piratas permitiu que eles ficassem na posse de um navio (MV PANAMA) que se deslocava ao porto da Beira, segundo relatos, a cerca de 80 milhas marinhas na fronteira entre Moçambique e Tanzania. Este sinal foi a evidência mais clara sobre a eventualidade e proximidade de casos semelhantes em águas Moçambicans.[x]
Internamente podemos encontrar, em primeiro lugar, a dificuldade ou incapacidade de controlo efectivo das águas territorias e da Zona Económica Exclusiva como um incentivo para a actuação dos piratas no canal de Moçambique.
O outro factor doméstico pode estar relacionado com a recente onda de imigração ilegal de indivíduos provenientes da Somália. Alguns grupos destes imigrantes ilegais podem estar associados às redes de pirataria actuando onshore fornecendo informação sobre o movimento e o valor estimado dos navios em circulação na costa e nos portos de Moçambique. Com efeito, se considerarmos que a pirataria é um crime de oportunidade baseado em terra mas que se manifesta no mar, Moçambique tem de estar preparado para a possibilidade de existirem redes de informantes que facilitam a vida aos piratas no mar ou mesmo na possibilidade destes grupos organizarem-se a partir de Moçambique e partirem para o mar em perseguição a navios que tenham partido de portos Moçambicanos.
Que Respostas para o Fenómeno da Pirataria?
A pirataria é um problema global e logicamente necessita de soluções globais e coordenadas. Entretanto, estamos perante uma situação em que todas as soluções globais até agora adoptadas não terem fornecido indicações de redução de actos de pirataria. Pelo contrário, tem ajudado a expandir esses mesmos actos para regiões antes não consideradas de risco como é o caso do Canal de Moçambique
Idealmente, a fórmula para a eliminação da Pirataria no Oceano Índico exige necessariamente a reconstrução do Estado na Somália, ou seja, a restauração da autoridade governativa, da ordem política, social e económica. Obviamente que desde 1991 existem esforço para esse fim sem, contudo, alcançar o sucesso desejado. Entretanto, julgamos ser imperioso a combinação de esforços que transmitam a ideia de insustentabilidade da prática dos actos de pirataria ao mesmo tempo que se criam alternativas de sobrevivência domesticamente. Por exemplo, os navios de guerra estacionados ao longo do Golfo de Aden e áreas adjacentes, poderiam, também, funcionar para fiscalizar a actividade pesqueira nas águas territoriais e na Zona Económica Exclusiva da Somalia permitido, desta forma, criar sustentabilidade na actividade pesqueira o que poderia provavelmente reduzir o número de Somalis que se aventuram na pirataria por motivações económicas de sobrevivência.
Uma outra iniciativa poderia ser a criação de tribunais especiais, idênticos ao tribunal criado no Kenya, para julgar e condenar os suspeitos de actos de pirataria. Entretanto, um fundo especial para capacitação material, técnica e humana desses tribunais, devia ser criado e alocado aos Estados que manifestem a intençaõ de acolher esses tribunais especiais como forma de evitar a morosidade que se verifica na tramitação dos processos judiciais no tribunal de Nairobi.
Domesticamente as recomendações recaiem sobre os armadores e sobre o Estado. Aos armadores seria importante familiarizar-se com o Código de Conduta e Boas Práticas formalmente recomendado pela Organização Maritima Internacional desde 2009 no âmbito dos esforços para o combate da Pirataria na região do Golfo de Aden.[xi]
É evidente que, uma vez sequestrado o navio, os proprietários ou armadores não possuem outra alternativa para além de procurar um acordo acomodativo com os piratas. Entretanto, para o caso de armadores Moçambicanos que nem possuem mecanismos para iniciar negociações com os Piratas, pode ser menos oneroso seguir as boas práticas de forma preventiva do que ter de remediar no futuro.
Ao Estado moçambicano recomenda-se que reforce os mecanismos de fiscalização das águas territoriais de acordo com as normas e meios consentêneo com o estipulado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Por exemplo, de acordo com esta Convenção não podem ser nem a polícia marinha muito menos lanchas de alta velocidades os meios apropriados para prender e/ou perseguir um navio suspeito de pirataria. A este respeito, plasma o nº 5 do art. 111 da Converção das nações Unidas sobre o Direito do Mar que, o Direito de perseguição só pode ser exercido por navios de guerra ou aeronáveis militares, ou outros navios ou aeronaveis que possuam sinais claros e sejam identificáveis como navios ou aeronáveis ao serviço de um governo e estejam para tanto autorizado. E, para este efeito, o navio de guera é definido como qualquer navio pertecente às forças armadas de um Estado, que ostente sinais exteriores próprios de navio de guerra da sua nacionalidade, sob o comando de um oficial devidamente designado pelo Estado (art. 29).
Uma vez que no âmbito do direito de perseguição, a perseguição não pode ser interropida (nº 1, art. 111), deve ser efectuada por navios de guerra, e cessa no momento em que o navio perseguido entra no mar territorial do seu Estado ou de um terceiro Estado, (nº 3, art. 111) torna-se evidente que Moçambique precisa de se capacitar materialmente com meios com maior autonomia de navegação, diversificar esse material em termos de posicionamento estratégico ao longo do mar territorial e da Zona Económica Exclusiva como forma de dissuadir ou mesmo alcançar resultados positivos em casos de perseguição.
Torna-se fundamental que se aperte o cerco e se posível estancar a imigração ilegal bem como intensificar o controlo sobre a movimentação de indivíduos que, invocando motivos de conflito na Somália, se estabelecem em Moçambique sob pretexto de refugiados. Com o alargamento da rede de apoio aos actos de pirataria, parte destes grupos podem muito bem-estar associada a essas redes.
Finalmente, um acordo regional entre Moçambique, África do Sul, Madagáscar e Tanzania sob os auspícios das Nações Unidas através da Organização Marítima Internacional (similar ao Código de Conduta de Djibuti 2009)[xii] torna-se urgente porque permitiria uma cooperação mais activa nos esforços de repressão da pirataria e roubos armados contra navios no canal de Moçambique reduzindo, em parte, as limitações ou obrigaçoes impostas pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.




[1] Investigador e Docente de Política Externa - ISRI


[i] Dados Disponíveis em http://www.imo.org/.
[ii] Donald W. Poter (2004) State Responsibility, Sovereignty and Failed State, APSA, Adelaide
[iii] Tiffany Basciano (2009), Contemporary Piracy: Consequences and Cures: Post Workshop Report, Johns Hopkins University- Washington
[iv] Lauren Ploch et al. (2009) Piracy of the Horn of Africa, Congressional Research Service, Washington
[v] Tiffany Basciano op. cit.
[vi] Convenção das Nações Unidas sobre o Alto Mar, 1982, Mondego Bay
[vii] Convenção sobre a Eliminação dos Actos Ilegais contra a Navegação Marítima Segura, 1988, Roma
[viii] Convenção sobre o Alto Mar, 1958, Geneva
[ix] Os EUA e o reino Unido assinaram acordos com o Kenya no âmbito da Resolução 1851 (Dezembro 2008) que apela aos Estados para rubricarem acordos especiais com outros estados na região para facilitar o julgamento e responsabilização dos piratas
[x]  O Journal Notícias do dia 14.12.2010 faz referência a este facto na Pp.6
[xi] Podem ser encontrados em http://www.imo.org/.
[xii] Djibuti Code of Conduct assinado por Djibuti, Etiopia, Kenya, Madagascar, Seychelles, Somalia, Tanzania, Yemen e aberto para adesão por outros Estados preocupados com a questão de pirataria no mar.